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Empresas de Silvio Santos e Picco Pioneer disputam registro de marca

Publicado por: Kelen Lengouski | 28 jun 2023

Coluna de Direito da Moda no Dama do Poder

Por Kelen Lenqouski

Adaptado por Amanda Escorsin

As empresas de Silvio Santos travaram uma batalha judicial com a Picco Pioner Indústria e Comércio LTDA pelo uso e registro da marca “Chiquititas”. 

            Em 2014, após o lançamento de uma colônia infantil que trazia o nome e a imagem da novela “Chiquititas”, produzida e veiculada pela emissora desde 1997, a empresa Picco Pioneer ajuizou uma ação de Abstenção de Uso da Marca na Justiça do Paraná, alegando que já havia depositado a marca no ano de 1999, nesta mesma categoria de produtos (n. 821.210.173, para marcar “produtos de perfumaria e higiene e artigos de toucador em geral”).

            Em 1ª instância, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o prazo para discutir o registro da marca havia sido excedido (prazo de 5 anos, conforme artigo 174 da lei nº 9.279/96), não havendo indícios de que o mesmo tivesse sido feito de má-fé e, portanto, a exceção prevista no artigo 6º da Convenção de Paris – CUP, do Decreto nº 75.572/75, era inaplicável. 

            O artigo 6º da Convenção de Paris – CUP, do Decreto nº 75.572/75, dispõe que “não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição do uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé”.

            Em sede recursal, o SBT e a Jequiti argumentaram que a Picco Pioneer depositou a marca em 1999, dois anos após novela Chiquititas (foi lançada em 1997) ter alcançado sucesso nacional e sido noticiada em diversas mídias, gerando um relevante negócio secundário no mercado de licenciamento de produtos relacionadas com a obra audiovisual. 

            As recorrentes também afirmaram que a Picco Pioneer estava utilizando a marca registrada “Chiquititas”, na forma nominativa, com formato de apresentação que reproduzia, sem autorização, os elementos visuais característicos da novela e seu respectivo título, apresentando-se assim irregularmente como um produto licenciado causando confusão e associação indevida com a obra.

            Ao analisar o caso em 2ª instância, o relator concluiu que a Picco Pioneer agiu de má-fé ao registrar sua marca no INPI, pois tal afirmação pôde ser verificada à primeira vista por meio da utilização dos elementos visuais da novela para identificar seus produtos cosméticos, onde se observou que a ré copiou intencionalmente a marca das recorrentes – não apenas no nome da marca (“Chiquititas”), mas também na estilização gráfica e na ideia central.

            Ademais, o relator considerou evidente a concorrência desleal contida nos produtos da Picco Pioneer, sendo desnecessária a verificação de notoriedade em razão da manifesta má-fé da parte ré ao registrar sua marca. Portanto, não haveria necessidade de discutir o prazo para o cancelamento da marca em comparação, dada a redação do § 3º do art. 6º bis do CUP.

            Isso significa que a SBT e a Jequiti não indenizaram a empresa Picco Pioneer por usarem a marca “Chiquititas” em produtos de beleza. Isso é mais um exemplo de briga na justiça por causa de registros de marcas.

 Processo nº 5043983-28.2019.4.02.5101 TRF.

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Especial da Redação – Moda & Estilo

Kelen Lengouski

Advogada atuante na área de Direito da Moda, Empresarial e Trabalhista. Membra da Comissão de Direito da Moda na OAB/DF. Assessora e Consultora de Negócios da Moda. Gestora Jurídica de Contratos de Direito da Moda.