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Publicado por: Kelen Lengouski | 6 abr 2023
Coluna de Direito da Moda no Dama do Poder
Por Kelen Lenqouski
Adaptado por Amanda Escorsin
Já ouviu falar em dress code (ou código de vestimenta)? É um conjunto de regras e normas que regulam o tipo de vestimenta adequado a ser usado em um determinado ambiente, geralmente no local de trabalho.
Quando o assunto é definição do padrão de vestimenta, a Lei nº 13.467/2017 incluiu na legislação trabalhista (CLT) o artigo 456-A, que prevê o seguinte:
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifo nosso)
No contexto do direito trabalhista, o empregador pode estabelecer o dress code para seus funcionários, desde que não viole as garantias constitucionais dos trabalhadores, como a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana. Ainda, o dress code não pode discriminar funcionários com base em raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra característica protegida por lei.
Relembre a seguir dois casos que ocorreram com em empresas brasileiras:
Há diversas práticas de abuso do poder direitivo do empregador, como no caso do processo nº TST-RR-647-02.2017.5.12.0014, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, que condenou o empregador, ITAÚ UNIBANCO, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à empregada, tendo em vista que ela era obrigada a vestir roupas e usar maquiagens sensuais, com o objetivo de conquistar mais clientes e para melhorar sua posição no ranking de desempenho dos empregados.¹
Outro caso que exemplifica a violação do poder direitivo em relação ao uso de uniformes, é o julgamento do TST, processo nº TST-RR-1306/2007-001-20-00.5 , que condenou a empresa CLARO ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, quando um empregado teve de utilizar uniforme feminino no trabalho, situação que violou a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.²
Ora, as circunstâncias acima comprovam que os empregados foram submetidos a situações vexatórias, que extrapolam as exigências normais e aceitáveis do empregador no ambiente de trabalho.
Assim, é importante ressaltar que o padrão de vestimentas definido pelo empregador deve estar dentro do “limite de bom senso”, sob pena de violação dos direitos do empregado.
¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1212613236/inteiro-teor-1212613304
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Especial da Redação – Moda & Estilo
Advogada atuante na área de Direito da Moda, Empresarial e Trabalhista. Membra da Comissão de Direito da Moda na OAB/DF. Assessora e Consultora de Negócios da Moda. Gestora Jurídica de Contratos de Direito da Moda.